{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49596,"origem":"stj","sha256_origem":"d3ca34e0420c57be3b9cfa72d44e87a8b4700b49dff4b24fe3b11da063d16c80","registro_original":{"id_fonte":"000862623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894377","numero_registro":"202002330201","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO\nADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO\nQUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO\nCONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo\ncontinuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública\ndeixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não\nhavendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição\ndo fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio\nque antecedeu à ação.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende\nque a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de\ntrato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a\nimpetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em\nque a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte\nautora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos\nrequisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos\nDecretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO OMISSIVO CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004868>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2119054>>-AL\n(DECADÊNCIA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO\nPARA IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1844089>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1854464>>-MG, <<AgInt no RMS 57890>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3730cec097597a0bd4507b1a20d86717b915cb279d7a9f79cd5368e2e0a2f185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
