# Registro público: STJ — 1945388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0fd87d1e09447ad89c1922ad32b5911549429c2df60564d3f8399199273ae7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVISÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título
executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a
revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso,
notadamente quando o título executivo adotou índice até então
vigente no ordenamento jurídico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o título executivo judicial expressamente
estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base
na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308). Contexto que
torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVISÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título
executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a
revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso,
notadamente quando o título executivo adotou índice até então
vigente no ordenamento jurídico. Precedentes.
2. Hipótese em que o título executivo judicial expressamente
estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base
na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308). Contexto que
torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA - ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
(JUROS COMPENSATÓRIOS - DEFINIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1453684>>-RJ, <<AgRg no AREsp 260891>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
