# Registro público: STJ — 1694457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e53ee0f992fcb19cfe0960b4f9f0702efc61ece410e0b82693b935d633d9669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NÃO COMPROVAÇÃO DE
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, nos casos em que se pleiteia o ressarcimento de
enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a ausência de demonstração de
tratativas de negociação aptas a ensejar a interrupção do prazo
prescricional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NÃO COMPROVAÇÃO DE
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. A conclusão adotada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, nos casos em que se pleiteia o ressarcimento de
enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal.
3. O Tribunal a quo reconheceu a ausência de demonstração de
tratativas de negociação aptas a ensejar a interrupção do prazo
prescricional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL -
TRIENAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902665>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1181831>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
