{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49600,"origem":"stj","sha256_origem":"1db4fc5f69969b35b8f44a1cf6bb8adc99b6e91ac7fb25447c22e67db1db6375","registro_original":{"id_fonte":"000862627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197582","numero_registro":"202202668800","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.\n2. O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de\norigem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo\nde sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A\nausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal.\n3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.\n4. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao\ncotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"515dddc1dbb4284e1030f615a84ec63937f3e86e24ce88e9f1f702bea5c33d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
