{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49606,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab4256ca2f1fa8580441d767a78d64a65a2e8728cdb7a61397f43e4aa589b95","registro_original":{"id_fonte":"000862637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946854","numero_registro":"202102478813","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE\nDÚVIDA. OFICIAL DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.\nRECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\n 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que \"o\nincidente de suscitação de dúvida relativo à exigência feita por\nOficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é\nprocedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não\npossui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do\nPoder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp\n612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,\nDJe 5/3/2008\" (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe de 12/05/2015).\n2. Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no\nprocedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata\nde processo judicial (de modo que não é \"causa decidida\"), e não foi\nele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual\nnão houve decisão \"em última instância\").\n3. Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho\nda Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de\nJustiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo\nevidente que não estão presentes os requisitos constitucionais\nprevistos no art. 105, III, da CF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DE CARTÓRIO -\nPROCEDIMENTO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1348228>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee8f506c47f72d4d746830408aa8b46563f186345b5de0c337eba16b17bcb9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
