# Registro público: STJ — 1946854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab4256ca2f1fa8580441d767a78d64a65a2e8728cdb7a61397f43e4aa589b95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA. OFICIAL DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "o
incidente de suscitação de dúvida relativo à exigência feita por
Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é
procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não
possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do
Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp
612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
DJe 5/3/2008" (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe de 12/05/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no
procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata
de processo judicial (de modo que não é "causa decidida"), e não foi
ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual
não houve decisão "em última instância").
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho
da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de
Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo
evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais
previstos no art. 105, III, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA. OFICIAL DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "o
incidente de suscitação de dúvida relativo à exigência feita por
Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é
procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não
possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do
Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp
612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
DJe 5/3/2008" (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe de 12/05/2015).
2. Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no
procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata
de processo judicial (de modo que não é "causa decidida"), e não foi
ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual
não houve decisão "em última instância").
3. Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho
da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de
Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo
evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais
previstos no art. 105, III, da CF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DE CARTÓRIO -
PROCEDIMENTO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1348228>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
