{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49607,"origem":"stj","sha256_origem":"d538a83042d2f40631253bda41c921f34acbe25054cf18aa4986497d00b5825a","registro_original":{"id_fonte":"000862652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740605","numero_registro":"202001992354","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE\nMANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO.\n1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,\nsem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame\nde teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o\nconhecimento do recurso especial, ante a deficiência na\nfundamentação (Súmula 284 do STF)\n2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não\né suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei\nfederal, já que impossível identificar se foram eles citados\nmeramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso\nespecial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).\n3. Os artigos do Código Tributário Nacional tidos por contrariados\nno apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso\nde aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte de que \"caracteriza\nlitigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente\ninfundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81,\ncaput, do CPC/2015\" (PET no REsp 1.800.699/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de\n26/8/2020).\n5. No caso, a Turma da Corte Regional já havia encerrado seu ofício\njurisdicional, inclusive já havia passado o prazo de aclaratórios,\nquando os recorrentes, impedindo o fluxo regular do processo,\ndeduziram pedido de esclarecimento sobre matéria já preclusa e sem\nque tenham evidenciado prejuízo ao andamento do processo ou à\ndefesa, o que caracteriza litigância de má-fé.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA -\nAPLICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<PET no REsp 1800699>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1881082>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526>>-SP,\n         <<PET no AREsp 544597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c9dba896859918485b67e42261e4b35304854687d21d9564173a294e2b2a196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
