# Registro público: STJ — 1740605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d538a83042d2f40631253bda41c921f34acbe25054cf18aa4986497d00b5825a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)
- **Item 2 (texto oficial):** A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei
federal, já que impossível identificar se foram eles citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Os artigos do Código Tributário Nacional tidos por contrariados
no apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso
de aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que "caracteriza
litigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente
infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81,
caput, do CPC/2015" (PET no REsp 1.800.699/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
26/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Turma da Corte Regional já havia encerrado seu ofício
jurisdicional, inclusive já havia passado o prazo de aclaratórios,
quando os recorrentes, impedindo o fluxo regular do processo,
deduziram pedido de esclarecimento sobre matéria já preclusa e sem
que tenham evidenciado prejuízo ao andamento do processo ou à
defesa, o que caracteriza litigância de má-fé.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)
2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei
federal, já que impossível identificar se foram eles citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).
3. Os artigos do Código Tributário Nacional tidos por contrariados
no apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso
de aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que "caracteriza
litigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente
infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81,
caput, do CPC/2015" (PET no REsp 1.800.699/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
26/8/2020).
5. No caso, a Turma da Corte Regional já havia encerrado seu ofício
jurisdicional, inclusive já havia passado o prazo de aclaratórios,
quando os recorrentes, impedindo o fluxo regular do processo,
deduziram pedido de esclarecimento sobre matéria já preclusa e sem
que tenham evidenciado prejuízo ao andamento do processo ou à
defesa, o que caracteriza litigância de má-fé.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA -
APLICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<PET no REsp 1800699>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1881082>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526>>-SP,
         <<PET no AREsp 544597>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
