{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49609,"origem":"stj","sha256_origem":"65c7ff7418347c0fdea5b2db3c8bae4432526fb11f135dc670bddac0d3ba5271","registro_original":{"id_fonte":"000862654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964284","numero_registro":"202102366635","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS.\nINDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nLEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de\nbens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na\npresença dos indícios da prática do ato ímprobo.\n3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021,\npassou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o\ndeferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de\nimprobidade administrativa.\n4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,\npodendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de\nindisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo\nque, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada  deve ter\naplicação imediata ao processo em curso.\n5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há\nde ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida\nsupressão de instância, por demandar exame de matéria fática.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00016 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1808375>>-SP, <<AgRg no REsp 1478873>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac94c6fe206002389a6cc4ca4b1321afc61e499b8da7c813e7e09b8b1ce15052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
