# Registro público: STJ — 1964284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c7ff7418347c0fdea5b2db3c8bae4432526fb11f135dc670bddac0d3ba5271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS.
INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de
bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na
presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021,
passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o
deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de
improbidade administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo
que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada  deve ter
aplicação imediata ao processo em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há
de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida
supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS.
INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de
bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na
presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021,
passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o
deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de
improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo
que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada  deve ter
aplicação imediata ao processo em curso.
5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há
de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida
supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1808375>>-SP, <<AgRg no REsp 1478873>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00016 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2272508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2059096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43392/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
