{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4961,"origem":"stj","sha256_origem":"a062df3b94b72330b43a3b88d9afebf9cc6d666bb79b128915a9580af0f42271","registro_original":{"id_fonte":"000818969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955376","numero_registro":"202102349938","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO\nNO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVAL. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO\nDE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do\nfundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283\ndo STF, segundo a qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É entendimento desta Corte Superior que ?O aval é uma garantia\npessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da\nobrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de\nvontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do\ndevedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação\nde pagar? (REsp 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55439249c74e7dd2e255fd34e84297a8512ae373f83766448807cf5b6a03f2b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
