# Registro público: STJ — 1955376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a062df3b94b72330b43a3b88d9afebf9cc6d666bb79b128915a9580af0f42271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVAL. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO
DE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que ?O aval é uma garantia
pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da
obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de
vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do
devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação
de pagar? (REsp 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVAL. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO
DE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É entendimento desta Corte Superior que ?O aval é uma garantia
pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da
obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de
vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do
devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação
de pagar? (REsp 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
