{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49615,"origem":"stj","sha256_origem":"80ba1e8381930f34e660769021994e68a4db10f28601f1ee75d00c0837934b4b","registro_original":{"id_fonte":"000862660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056248","numero_registro":"202300349995","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA\nINDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DIRECIONAMENTO À PARTE\nAUTORA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do  art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo\ncondenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a\num fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais\nde que participarão necessariamente o Ministério Público e\nrepresentantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à\nreconstituição dos bens lesados.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a indenização imposta ao réu\ntransgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser\ndirecionada para a parte autora da respectiva ação civil pública,\ndevendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que\ntrata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985\" (REsp 1.779.097/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de\n24/4/2019.).\n3. Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo\nParquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\na fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de\nindenização para um dos Fundos de que trata o art. 13 da Lei n.\n7.347/1985, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO - DIRECIONAMENTO\nAO AUTOR)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1779097>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b62edb86bd34cb169ade7aebc7f84a7ddb9b3a7ac08d9da310c35b0dadefeecb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
