{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49617,"origem":"stj","sha256_origem":"6a2569372b50ad5a8bdd550ec69945322c9ce8e37d153ac483807b480b2d532c","registro_original":{"id_fonte":"000862662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076360","numero_registro":"202301834161","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO\nADUANEIRO. ATRASO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.\n1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por\napreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.\n85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.\n2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, em regra, na\nhipótese em que a demanda ajuizada pelo contribuinte tiver objetivo\ndiverso da impugnação do crédito tributário, porquanto não haverá,\nem princípio, nesses casos, como estimar proveito econômico algum,\ncomo na hipótese em exame, por meio da qual a parte postulou\nceleridade no desembaraço aduaneiro de bens importados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1798528>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1914607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d639b9d1222c4923399dd8be23e754bb097bef451858ec56f6ff34e74336a3a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
