# Registro público: STJ — 1949375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9acfe448e69537f7c56b5d0554fee7ba20cd23835594c34045516eb194b4f0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a juntada de
cópia de calendário ou simples relação de feriados extraída da
internet.
2."A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da
tempestividade recursal, não tem o condão de vincular o juízo de
admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a
esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo
definitivo de admissibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp
1.352.592/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
26.2.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a juntada de
cópia de calendário ou simples relação de feriados extraída da
internet.
2."A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da
tempestividade recursal, não tem o condão de vincular o juízo de
admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a
esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo
definitivo de admissibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp
1.352.592/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
26.2.2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
