{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49624,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c53dcb20b2909cbbeb43365989c58a9cc5e1ba2454da941df8aea4ddc69b76","registro_original":{"id_fonte":"000862713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372693","numero_registro":"202301769637","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO\nEXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DA\nQUINTA-FEIRA SANTA. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\nREsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o\nrecorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15), bem como estabeleceu que a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado\nferiado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada\nao consignar a intempestividade do recurso.\n4. Quanto ao feriado da Q uinta-feira Santa, a jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que \"não é feriado nacional, por\nausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como\nferiado local, caso haja a suspensão do expediente forense no\nTribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja\npor ato administrativo da Corte de origem\" (AgInt no AREsp\n1502923/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\njulgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1615088>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1448473>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - QUINTA-FEIRA SANTA - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1502923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1971846>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2200163>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2282972>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b28fbc5e1dcb1ed25a8651ec0d7ea1bea3bd83eb44ebd1754085e89f43d80eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
