# Registro público: STJ — 2294364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e05e8d12c83a4c038936378195cbedc006cafce1c60018dc71310efaa96ff7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas
ofensas aos arts. 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96,
a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se descortina maltrato ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade
não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de
apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas
ofensas aos arts. 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96,
a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas.
3. Não se descortina maltrato ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade
não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de
apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO
PRELIMINAR - ANÁLISE MERITÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1507905>>-MT, <<REsp 864389>>-SP
(REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 707776>>-MS, <<Rcl 45073>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2026725>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2255154>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1809430>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e05e8d12c83a4c038936378195cbedc006cafce1c60018dc71310efaa96ff7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

