# Registro público: STJ — 2312761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66742ce063d2e699f3dff99611d6d0be347c3f0615edf205f48fda9c0338778d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862715
- **Número de registro na fonte:** 202300704120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora
agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende
o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo
de Ajustamento de Conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção
probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que
lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se
afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial,
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos,
especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as
partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de
macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora
agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende
o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo
de Ajustamento de Conduta.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção
probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que
lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se
afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial,
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos,
especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as
partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de
macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO  - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 87393>>-AM,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672>>-BA,
         <<REsp 880057>>-SP
(PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1355378>>-MA
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VICIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1510473>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52393/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 67614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/276/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1970604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49571/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957939/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c153a9f42ba015e47de384734a0068581fd318cde23c8fc84eb6f8d6e0999a82
- **SHA-256 do registro documental:** 66742ce063d2e699f3dff99611d6d0be347c3f0615edf205f48fda9c0338778d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957939%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66742ce063d2e699f3dff99611d6d0be347c3f0615edf205f48fda9c0338778d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [REsp 2.110.766 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110766%2F)

