# Registro público: STJ — 2077747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a55c9abcb4f2c17707e3afbff3608c4e58696c5713db11038a1ec86da81ffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862758
- **Número de registro na fonte:** 202301849109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela
não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título
executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da
norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os
honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp
1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão concernente ao critérios para fixação dos honorários
advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser
oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que
eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento
processual, importaria em supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não  provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela
não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título
executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da
norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os
honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp
1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
2. A questão concernente ao critérios para fixação dos honorários
advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser
oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que
eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento
processual, importaria em supressão de instância.
3. Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889664>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1909929>>-SE,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1886309>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3a55c9abcb4f2c17707e3afbff3608c4e58696c5713db11038a1ec86da81ffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d3a55c9abcb4f2c17707e3afbff3608c4e58696c5713db11038a1ec86da81ffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

