# Registro público: STJ — 1949286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e45527bc7d6f696bad5c094e4a7bb583d2286baefb8a10d5cefea7219fb54ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem
dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.
2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp
1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
desprover o recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem
dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.
2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp
1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR -
MEMÓRIA DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402575>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1755606>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888178>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1933103>>-RJ,
         <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00006 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119949/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2143578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
