{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49630,"origem":"stj","sha256_origem":"bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88","registro_original":{"id_fonte":"000862759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074049","numero_registro":"202301630898","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS\nINDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nQUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\n1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de\nacordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir\njulgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n.\n1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n22/3/2021, DJe de 13/4/2021).\n2. \"Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla\nliberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção\nde provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,\ndocumentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da\nlide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a\nformação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito\nvertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. [...]\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 27/6/2023).\n3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a\nprodução de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de\nque estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da\nilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da\nprova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico\npraticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no\nart. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a\nilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido\ndiploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela\nrealizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não\ndetinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o\nexame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas\n7/STJ e 280/STF.\n5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de\nofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a\nCorte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem\nsequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de\nfls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no\nart. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.\n6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma\npremissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas\nbenfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em\npagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente\ndecidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais\nbenfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do\nquantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2168791>>-RR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS\n(BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS - RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1836846>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3254e4a99f881505eac01f78d060f081cf53d5cc8e3a9ec05f6bf21922a71c09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
