# Registro público: STJ — 2074049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862759
- **Número de registro na fonte:** 202301630898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS
INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir
julgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a
produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de
que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da
ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da
prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico
praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no
art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a
ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido
diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela
realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não
detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o
exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de
ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a
Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem
sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de
fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no
art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma
premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em
pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente
decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais
benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do
quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS
INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir
julgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2023).
3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a
produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de
que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da
ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da
prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico
praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no
art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a
ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido
diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela
realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não
detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o
exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de
ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a
Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem
sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de
fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no
art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.
6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma
premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em
pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente
decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais
benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do
quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2168791>>-RR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS
(BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS - RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1836846>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1911156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2005114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do enriquecimento sem causa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5897aa118bea0f99d21b486ab979789fd5f6d4083df4bbb495b82d89d0492e0e
- **SHA-256 do registro documental:** bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bae0ba69e406a6fa48cf2ca1313a6b3f779cdb96c04e7afb7f1c313132c79b88
- **SHA-256 do comentário:** 909069367828a684dd892510fb71643a03b76c1aff63d18347b3702e066e6ce7
