# Registro público: STJ — 2028796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c918e84828039eb7b5688826e38e04a636703740d16f51b3fd0ebd92021438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862760
- **Número de registro na fonte:** 202103698501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE.
ATOS DE CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. PRAZO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada com o fim de afastar a penalidade aplicada pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE com base no art. 54 da Lei
n. 8.880/94.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que é "aplicável à espécie, por
analogia, a regra do art. 2° do Código Penal, a qual preceitua que
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória" (fl. 350). A insurgência esbarra,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE.
ATOS DE CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. PRAZO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada com o fim de afastar a penalidade aplicada pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE com base no art. 54 da Lei
n. 8.880/94.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que é "aplicável à espécie, por
analogia, a regra do art. 2° do Código Penal, a qual preceitua que
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória" (fl. 350). A insurgência esbarra,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6c918e84828039eb7b5688826e38e04a636703740d16f51b3fd0ebd92021438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

