{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49632,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1532454d5bc20acfd840d80cca557ab4ec09af366565176ad6705bfcda4b2e","registro_original":{"id_fonte":"000862761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72208","numero_registro":"202303234608","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido\nde caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu\nrecurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,\nsendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo\nque não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados\npelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento\njurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo\nCódigo de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,\n§ 1º, e 932, inciso III.\n2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o\ninescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os\nfundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não\nse trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem\npara juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo\ninterno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão\nagravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige\ndo Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso.\nPrecedentes.\n3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos,\nsuficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar\no não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se\napresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema;\n(b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no\nedital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e\n(c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza\npreterição.\n4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua\nvez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não\nacompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente\napós a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não\nmencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para\ndemonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório\nque intenta constituir.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c47e601ceb45198b8feb346145bd19a9933ce845231f3417558f3028c41d1a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
