# Registro público: STJ — 72208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1532454d5bc20acfd840d80cca557ab4ec09af366565176ad6705bfcda4b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, inciso III.
- **Item 2 (texto oficial):** O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não
se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem
para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão
agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige
do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos,
suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar
o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se
apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema;
(b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no
edital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e
(c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza
preterição.
- **Item 4 (texto oficial):** A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não
acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente
após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não
mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para
demonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório
que intenta constituir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, inciso III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não
se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem
para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão
agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige
do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso.
Precedentes.
3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos,
suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar
o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se
apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema;
(b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no
edital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e
(c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza
preterição.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não
acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente
após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não
mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para
demonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório
que intenta constituir.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** aa1532454d5bc20acfd840d80cca557ab4ec09af366565176ad6705bfcda4b2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** aa1532454d5bc20acfd840d80cca557ab4ec09af366565176ad6705bfcda4b2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

