{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49633,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b58bd32b0eaeff7be78164059d82fb993bd541ffda9e7a5f84ae26e97d605b","registro_original":{"id_fonte":"000862762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896757","numero_registro":"202002469769","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO\nDOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA\nLIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF.\nADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS\nRÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.\nINOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.\nCONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO\nORIGINAL). OCORRÊNCIA.\n1. Como cediço, é \"pacífico o entendimento no Superior Tribunal de\nJustiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa\nsão independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a\nrepercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e\nadministrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo\ncriminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria\" (AgInt\nno REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017).\n2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21,\n§ 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,\nsegundo o qual \"a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos\nfatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da\nqual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos\nde absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de\noutubro de 1941 (Código de Processo Penal)\", teve sua eficácia\nsuspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em\n27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF.\n3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação\nPenal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do\nfato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática\ndo crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida\nsentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da\nsubjacente ação civil pública.\n4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática\nda repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a\ncompreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover\nalterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada.\n5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, \"a lei\nprocessual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde\na incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte,\nrespeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa\nforma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os\natos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo\npossível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos\nanteriores de processos em curso não serão atingidos\" (REsp n.\n1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 9/4/2014).\n6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e\n10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n.\n14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido,\nmutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n.\n1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.\n7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"o indiciado se\ndefende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação\nlegal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da\nconduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de\ninquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar\" (MS\n28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n.\n26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.\n8. \"[É] inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas\nem agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa\" (AgInt no AREsp n.\n1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/6/2023).\n9. Hipótese em que a tese de atipicidade dos fatos imputados aos ora\nagravantes, por ausência de subsunção ao disposto no art. 9º,\ncaput, da LIA, não foi deduzida nas razões do apelo nobre nem no\nagravo interno, mas em petição posterior, em evidente e indevida\ninovação de tese recursal.\n10. A tese de ofensa ao art. 405 do Código Civil é deduzida a partir\nde uma premissa fática - inexistência de prejuízo ao erário -\ndiversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de que\nefetivamente a conduta ímproba em tela importou em prejuízo aos\ncofres públicos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n11. \"A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira\nSeção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da\ndosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade\nadministrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo\nse, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a\ndesproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas\n(AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN,\nRelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n15/4/2016)\" (AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, relator Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2018). Nesse mesmo sentido:\nAgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2021).\n12.    Caso concreto em que exsurge a desproporcionalidade nas\nsanções aplicadas aos agravantes.\n13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento\npara cancelar algumas das penas impostas aos agravantes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, a fim de conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012 PAR:ÚNICO ART:00017 PAR:0010C PAR:0010D\n        PAR:0010F ART:0017C ART:00021 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI\n14.230/2021 - DISPOSITIVOS COM EFICÁCIA SUSPENSA)\n   STF - [[ADI 7236]]-DF\n(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1375858>>-SC, <<AgRg no HC 818936>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI\n14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA LIMITADA)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS)\n   STJ - <<REsp 1404796>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 696)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI\n14.230/2021 - DISPOSITIVOS COM NATUREZA PROCESSUAL -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1584433>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA -\nINDICIADO - DEFESA DOS FATOS A ELE IMPUTADOS)\n   STJ - <<MS 28214>>-DF, <<AgInt no MS 28128>>-DF,\n         <<MS 26625>>-DF, <<AgRg nos EDcl no RMS 46678>>-PE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1111038>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 791744>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4200497e2d54bba872a5d0b9f8dcc762652b5849449c25690311332b3748a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
