# Registro público: STJ — 2156424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db3cb122425ece60cf566e3fabea497dc533e750850d91eef2f309e81c32df0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM
COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988, concluindo pela
adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts.  489  e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 25 da Lei n. 11.457/2007; 7º e 142 do
CTN  não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido nem d e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM
COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988, concluindo pela
adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts.  489  e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
5. Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 25 da Lei n. 11.457/2007; 7º e 142 do
CTN  não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido nem d e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUNAL DE
ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<Rcl 36476>>-SP
(RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 393085>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 674167>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:0543C ART:01030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art543)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12007/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
