# Registro público: STJ — 2072675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a38f13b58dccb16941999e0ec59959fe78b088582ebdad8068033decc9e0856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'"
(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer
constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de
modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve
o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.
1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'"
(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer
constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de
modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve
o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SÚMULA 519/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a38f13b58dccb16941999e0ec59959fe78b088582ebdad8068033decc9e0856
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
- **SHA-256 do registro documental:** 1a38f13b58dccb16941999e0ec59959fe78b088582ebdad8068033decc9e0856
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)

