{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49637,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0a8bafdc562ceb9e2c0b21f609f45bb17a203b06a89d45b0b7bdcc8e283d65","registro_original":{"id_fonte":"000862766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72136","numero_registro":"202303064151","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO\nJULGAMENTO DO WRIT.\n1. \"'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido\né o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de\nlevar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só\naqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos\npedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da\ninterpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica\njulgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)\" (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 7/3/2023).\n2. Caso concreto em que da petição inicial do subjacente mandado de\nsegurança extrai-se que a impetração não tem por objetivo a cobrança\nde valores, mas a tomada de providências contra um apontado ato\nilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e\nAdministração do Distrito Federal -SEPALD/DF e ao Secretário de\nEstado da Fazenda - SEEC/DF, consubstanciado na expedição de\nCertidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos que, por sua\nvez, estaria sendo utilizada como fundamento para legitimar o\ndescumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo\nDistrito Federal junto à Instituição Financeira impetrante.\n3. Tal como afirmado pelo Parquet Federal,  a hipótese \"Não se trata\nde pleito relativo à cobrança de valores, mas de providência\nconcreta, consistente na expedição de ordem para que a autoridade\npública se abstenha de invocar 'a pendência cadastral' como óbice ao\npagamento dos serviços de arrecadação prestados pela recorrente em\ncumprimento aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de\ntributos e demais receitas públicas distritais\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788800>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55967d275543b4610070a38630c200d998993f4d18590ba9b230076691ab2573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
