# Registro público: STJ — 2085752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfca474c767624c43dad564c0d97daa14f9391ecc9f57908c32b8cbf75c35616

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA
A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, não há incidência do prazo decadencial de 120 dias para
impetração de mandado de segurança, na hipótese em que for
preventivo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a pretensão mandamental objetiva o não
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS e do Adicional de
Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza,
"enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional
regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual
instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei
complementar". No contexto, está demonstrada a natureza preventiva
da impetração, razão pela qual o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA
A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, não há incidência do prazo decadencial de 120 dias para
impetração de mandado de segurança, na hipótese em que for
preventivo. Precedentes.
3. No caso dos autos, a pretensão mandamental objetiva o não
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS e do Adicional de
Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza,
"enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional
regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual
instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei
complementar". No contexto, está demonstrada a natureza preventiva
da impetração, razão pela qual o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430)
   STF - [[MS-ED-AgR 31281]], [[ARE-AgR 895678]]
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - REQUISITO - DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<RMS 63702>>-BA, <<AgInt no RMS 67364>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2042577>>-MS
(COBRANÇA DE DIFAL-ICMS - LEI COMPLEMENTAR)
   STF - [[RE 1287019]]-DF, [[RE 917950]]-SP, [[RE 1221330]]-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 57828>>-PR, <<AgInt no REsp 1200535>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1128892>>-MT, <<REsp 777097>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000190 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2015-04-16%3B87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2022-01-04%3B190)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155513/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2025997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
