{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49641,"origem":"stj","sha256_origem":"106ce5a415cd590b89ce57b39c5cc8bfcb26cbfefb04fc5f650b4d3b58e9e528","registro_original":{"id_fonte":"000862983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078362","numero_registro":"202301954781","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO\nFISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL (LEI N° 8844/90).\nIMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada\na respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\nA tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo\nrazão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração\n3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser\nadmissível a cumulação do encargo legal estatuído pela Lei nº\n8.844/90 com o pagamento de honorários advocatícios na execução\nfiscal do FGTS. A ratio essendi desse entendimento reside no fato de\nque eventual cúmulo destas verbas geraria enriquecimento sem causa\ndo Fundo. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008844 ANO:1990"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO LEGAL - LEI N°\n8844/1990 - FGTS - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 543603>>-SP, <<AgRg no Ag 679581>>-RS,\n         {{REsp 1575687}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28d72bd17f765285d652acbda001d1712a5ff4a4ea1515efb36c9596d4b66d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
