{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49643,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f72f6dd7557e1720cbf15a29074b0e11899f75a29dc0cd2159df4c444d33ce","registro_original":{"id_fonte":"000862985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837482","numero_registro":"201902708970","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS\nADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA.  PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.\nVIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\noutorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes,\ncaracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido,\nobrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do\nprocesso, o que não ocorreu no caso.\n2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça\nfirmou o entendimento de que \"a suscitação tardia da nulidade,\nsomente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando\nóbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição,\nconfigura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que\nnão se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade\nabsoluta\" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, DJe 26/09/2019).\n3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos\nfísicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase\ncognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo\nrealizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa,\ndeixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço,\nalegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que\ncaracteriza a chamada nulidade de algibeira.\n4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo\nadvogado constituído somente após a digitalização do processo\nfísico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora\njudicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de\ncooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de\nconhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por\npermanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes\nconferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a\nnulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas\nlógica, mas consumativa de seu direito.\n5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, \"não se pode afirmar que\no problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado\npela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)\", considerando que a\ndigitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento\nem que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que\nse trata de uma \"grande empresa, representada por departamento\njurídico em que há inúmeros advogados constituídos\".\n6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente\nconhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor\nconveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que\nnorteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a\npreclusão temporal da matéria.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00278"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESSALVA OU RESERVA DE PODERES -\nREVOGAÇÃO TÁCITA DA ANTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1578990>>-MG, <<AgRg no AREsp 830980>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1536684>>-MT\n(NULIDADE - SUSCITAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<REsp 1714163>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1625877>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1619803>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1962777>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba2917b3391ea0c073ff2bb801e36b704b899a825a72976f5be695bd10275727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
