# Registro público: STJ — 1837482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f72f6dd7557e1720cbf15a29074b0e11899f75a29dc0cd2159df4c444d33ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS
ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA.  PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes,
caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido,
obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do
processo, o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça
firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição,
configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade
absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe 26/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos
físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase
cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo
realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa,
deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço,
alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que
caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo
advogado constituído somente após a digitalização do processo
físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora
judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de
cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de
conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por
permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes
conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a
nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas
lógica, mas consumativa de seu direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que
o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado
pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a
digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento
em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que
se trata de uma "grande empresa, representada por departamento
jurídico em que há inúmeros advogados constituídos".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente
conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor
conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que
norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a
preclusão temporal da matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS
ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA.  PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes,
caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido,
obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do
processo, o que não ocorreu no caso.
2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça
firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição,
configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade
absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe 26/09/2019).
3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos
físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase
cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo
realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa,
deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço,
alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que
caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo
advogado constituído somente após a digitalização do processo
físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora
judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de
cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de
conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por
permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes
conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a
nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas
lógica, mas consumativa de seu direito.
5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que
o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado
pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a
digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento
em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que
se trata de uma "grande empresa, representada por departamento
jurídico em que há inúmeros advogados constituídos".
6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente
conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor
conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que
norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a
preclusão temporal da matéria.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESSALVA OU RESERVA DE PODERES -
REVOGAÇÃO TÁCITA DA ANTERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1578990>>-MG, <<AgRg no AREsp 830980>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1536684>>-MT
(NULIDADE - SUSCITAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<REsp 1714163>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1625877>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1619803>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1962777>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3156613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153857/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
