{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49644,"origem":"stj","sha256_origem":"4792ae379b8b5392e4e647ea12f09e2c52b784fbfe3453532e2aea51f7396981","registro_original":{"id_fonte":"000862986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543207","numero_registro":"201501700986","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE\nABSOLVIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO.\n1. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de\nimprocedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame\nnecessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo\nCivil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei\nda Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp\n1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017.\n2. No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade\nadministrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois\ndemandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame\nnecessário, nos termos da jurisprudência do STJ.\n3. A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n.\n14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme\na disciplina do art. 14 do CPC/2015.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00475","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DE\nPEDIDOS - REEXAME NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1008646>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 520897>>-MG,\n         <<EREsp 1220667>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 -\nNORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7d0a44eab5ae85a9ac20b54b828ac2664001e468946a1316f573655f1bd938c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
