# Registro público: STJ — 2344080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac24c9c9f4e6ae864c1d4744cda8e98e2b4a159a1f87030127449e21cda5179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n.
1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no
AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 1/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula
83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n.
1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no
AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 1/9/2023.
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula
83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO - EXIGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1847350>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1786468>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2274298>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2002103>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ac24c9c9f4e6ae864c1d4744cda8e98e2b4a159a1f87030127449e21cda5179
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

