# Registro público: STJ — 2396425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087331ce755a85f0ee61f16e76cdc6c358bb9b5f82cd2f45b4a3785db25e6e64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões
recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados
foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido,
atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos
danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão
demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no
processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões
recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados
foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido,
atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos
danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão
demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no
processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
