{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49648,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c122c9aa97e20432f17bbf7625fce5f80c3d1e01ad15825ab903e15cc004f2","registro_original":{"id_fonte":"000863058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731729","numero_registro":"202001804157","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA. CABIMENTO.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 494, II, e\n1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou\ndeficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo\npossível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se\npodendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos\npor violados não são examinados na origem, mesmo após opostos\nembargos de declaração.\n3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à\nexecução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a\ncompensação indeferida na esfera administrativa.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser \"legítima a\nincidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de\nesta integrar o crédito tributário\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.769.129/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00016 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1795347>>-RJ\n(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1769129>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 870973>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1155324>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1136430>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA - MARCO\nTEMPORAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1332331>>-ES,\n         <<REsp 1686733>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd1cc5cd0e1996693d525c0ea7dfe04a92e3bd31c9fabc53234ee4ce41630961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
