{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49649,"origem":"stj","sha256_origem":"5c36a8a6e0286b291fc1af4ddefb8aeef0bf82ee824c6fb75aadb754a279ddb6","registro_original":{"id_fonte":"000863075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256943","numero_registro":"202203756290","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA\nDÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema\n1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,\nfixou a seguinte tese: \"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi\nafetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de\nmodo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do\nart. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente\npúblico devedor, a fluência dos juros inicia-se após o \"período de\ngraça'\".\n3. Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do\nCPC/2015, nos autos do AgInt no AREsp 1.631.441/RS, de minha\nrelatoria, DJe 15/9/2022, esta eg. Primeira Turma firmou\ncompreensão, no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na\nhipótese de limitação os juros de mora à data da ordem de\npagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o\nefetivo e integral pagamento da dívida.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000062 ANO:2009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000017"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - PERÍODO\nDA GRAÇA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)\n(JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO À DATA DA ORDEM DE PAGAMENTO - OFENSA À\nCOISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"682ed4f6199f88b316df440a43d9a0b9c032abc18e476a1ece3c80f473ebe247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
