# Registro público: STJ — 2256943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c36a8a6e0286b291fc1af4ddefb8aeef0bf82ee824c6fb75aadb754a279ddb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de
graça'".
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/2015, nos autos do AgInt no AREsp 1.631.441/RS, de minha
relatoria, DJe 15/9/2022, esta eg. Primeira Turma firmou
compreensão, no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na
hipótese de limitação os juros de mora à data da ordem de
pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o
efetivo e integral pagamento da dívida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de
graça'".
3. Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/2015, nos autos do AgInt no AREsp 1.631.441/RS, de minha
relatoria, DJe 15/9/2022, esta eg. Primeira Turma firmou
compreensão, no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na
hipótese de limitação os juros de mora à data da ordem de
pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o
efetivo e integral pagamento da dívida.
4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - PERÍODO
DA GRAÇA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STF - [[RE 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)
(JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO À DATA DA ORDEM DE PAGAMENTO - OFENSA À
COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1259256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1631441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12055/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
