{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4965,"origem":"stj","sha256_origem":"94f85ce388b88f73f1b19f1c7a05d48855620ebba7a5e5940812beb7b3fcfd6b","registro_original":{"id_fonte":"000818973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1738129","numero_registro":"202001925282","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO\nJUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE\nPARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA.\nDANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que\nsupostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade\nempresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes.\n2. \"Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso,\ndeixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não\nconfunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua\nconcessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros\nque, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi\ninterrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência\nespecificamente do infortúnio, independente de outros fatores\" (REsp\n1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\njulgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).\n3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a\nconduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas\nde financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à\nsociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de\nlucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova\natividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual\ndeve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do\nbanco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes\npresumidos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO SE ADMITE\nLUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1937252>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1730936>>-SE\n(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO SE ADMITE\nLUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS - ATIVIDADE EMPRESARIAL SEQUER\nINICIADA)\n   STJ - <<REsp 846455>>-MS,\n         <<REsp 1750233>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 964233>>-SP,\n         <<REsp 1080597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d8e3d40cffdc1ef0886af26021636744a9041042d6849aac1c968c00bde756f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
