# Registro público: STJ — 1738129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f85ce388b88f73f1b19f1c7a05d48855620ebba7a5e5940812beb7b3fcfd6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO
JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE
PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA.
DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que
supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade
empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso,
deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não
confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua
concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros
que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi
interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência
especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp
1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a
conduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas
de financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à
sociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de
lucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova
atividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual
deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do
banco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes
presumidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO
JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE
PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA.
DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que
supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade
empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes.
2. "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso,
deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não
confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua
concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros
que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi
interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência
especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp
1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).
3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a
conduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas
de financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à
sociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de
lucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova
atividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual
deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do
banco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes
presumidos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO SE ADMITE
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1937252>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1730936>>-SE
(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO SE ADMITE
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS - ATIVIDADE EMPRESARIAL SEQUER
INICIADA)
   STJ - <<REsp 846455>>-MS,
         <<REsp 1750233>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 964233>>-SP,
         <<REsp 1080597>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
