{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49650,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a272f6b141b7f76d817bb74d29bf91c4680abbd4b90451a021c1c823d42163","registro_original":{"id_fonte":"000863076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387744","numero_registro":"202302043723","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO\nILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nREVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o\nórgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de\nfundamentação jurídica clara, específica e condizente para a\nresolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,\nhavendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que\ndecidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no\nacórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados\npelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do\njulgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência\ndos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF.\n4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante,\nembora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova\nque pudesse afastar a presunção de legalidade do ato\nadministrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos\ntermos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente\nsustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de\nprovas.\n5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção\nrelativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante\nprova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n.\n1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009;\nREsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11/10/2019.\n6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no\nsentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LANÇAMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E\nVERACIDADE)\n   STJ - <<REsp 1108111>>-PB, <<REsp 1821428>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55338f28c9af9d8ad07c41c8a1d97d4cb58b119c5f60ebe66830837c7833c13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
