# Registro público: STJ — 2387744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a272f6b141b7f76d817bb74d29bf91c4680abbd4b90451a021c1c823d42163

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO
ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no
acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados
pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do
julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante,
embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova
que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato
administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos
termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente
sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de
provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção
relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante
prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n.
1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009;
REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO
ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no
acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados
pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do
julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF.
4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante,
embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova
que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato
administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos
termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente
sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de
provas.
5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção
relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante
prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n.
1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009;
REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LANÇAMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 1108111>>-PB, <<REsp 1821428>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
