{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49653,"origem":"stj","sha256_origem":"47efea5807da7f669fdb390e7342cd333a209a2952a3f9eab0a37b7aadfe22c7","registro_original":{"id_fonte":"000863123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049132","numero_registro":"202201872350","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA A DECRETOS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI\nFEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI N. 11.105/2005. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS\nEFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nEXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a\narguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o\nentendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\nseu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\nV - As ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais\nobservam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código\nde Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a\nprevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas. Tema n. 1.075\nda repercussão geral e precedentes desta Corte.\nVI - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento\nem divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a\nimpossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a\ndo permissivo constitucional pela incidência de óbices de\nadmissibilidade.\nVII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93"],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00093 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032612>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2046662>>-PE\n(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA\nSENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES\nDA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 1101937]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"addadd9c2c4a5545b092b2cfe38958e1a6c61b6ae3cc47aed3f52d185e35f63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
