{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49655,"origem":"stj","sha256_origem":"28097bdd92836156ae44d55bdc0a293874a8a44640473e0f053a71ebee1d7747","registro_original":{"id_fonte":"000863125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101253","numero_registro":"202303607251","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N.\n37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA\nJURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS\nEMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.\nOBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, §\n2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE\nPREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias\nembarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte\ninternacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da\nInstrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de\nmodo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por\nprazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente\nestampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO DE ÍNDOLE NÃO TRIBUTÁRIA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO - PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1999532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a15eccd2473306bffc1e1990eae4490b525c39536ec4a25e3a8b230f5a3d4900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
