{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49658,"origem":"stj","sha256_origem":"ce85373226f9c7cecc669755df530e00bd33cfcae2229156b42e2e542d5024da","registro_original":{"id_fonte":"000863192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70758","numero_registro":"202300459534","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR\nSUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça \"a\nlei superveniente que promove a reestruturação do sistema\nremuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de\ncálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido\nobtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade\nnominal de vencimentos\" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021).\n3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser\nremunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da\nParcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois \"não há\ndireito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo,\napenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos\nvencimentos\" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido:\nAgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 11/10/2023.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO - LEI\nSUPERVENIENTE - IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55716>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70892>>-MS,\n         <<RMS 65371>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 56723>>-AL, <<RMS 43493>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09af7ab8ddd69d944152b82499340c7aade8e7c8bfb023e39de17b2acfa24315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
