# Registro público: STJ — 70758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce85373226f9c7cecc669755df530e00bd33cfcae2229156b42e2e542d5024da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR
SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a
lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de
cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido
obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade
nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser
remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da
Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há
direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo,
apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido:
AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/10/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR
SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a
lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de
cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido
obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade
nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021).
3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser
remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da
Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há
direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo,
apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido:
AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/10/2023.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO - LEI
SUPERVENIENTE - IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55716>>-MS,
         <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70892>>-MS,
         <<RMS 65371>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS,
         <<AgInt no RMS 56723>>-AL, <<RMS 43493>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
