{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49659,"origem":"stj","sha256_origem":"129c401e0beee5d92abf2c73d2ea640719a3b90b493ebffb594731adcc03bd08","registro_original":{"id_fonte":"000863193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71512","numero_registro":"202301870031","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRECATÓRIO.\nCRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não,\na decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de\nnovos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório,\nmesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo\nvalor líquido e certo\n3. A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente\nao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices\nde atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena\nde ofensa à coisa julgada. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL\nMANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA)\n   STJ - <<AgInt no MS 23896>>-AM\n(PRECATÓRIO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - REVISÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62506>>-MG, <<AgRg no RMS 37219>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1180482>>-MG, <<EREsp 295829>>-GO,\n         <<EREsp 462938>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1331eac1c04e3f3fb3095467ebf32594c917c4b987b0fdeb432a9408c7e270e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
