# Registro público: STJ — 71512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 129c401e0beee5d92abf2c73d2ea640719a3b90b493ebffb594731adcc03bd08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRECATÓRIO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não,
a decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de
novos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório,
mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo
valor líquido e certo
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente
ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices
de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRECATÓRIO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não,
a decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de
novos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório,
mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo
valor líquido e certo
3. A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente
ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices
de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA)
   STJ - <<AgInt no MS 23896>>-AM
(PRECATÓRIO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - REVISÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 62506>>-MG, <<AgRg no RMS 37219>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1180482>>-MG, <<EREsp 295829>>-GO,
         <<EREsp 462938>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
