{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4966,"origem":"stj","sha256_origem":"c38d719a1e9e78949b3de30addeb01de9fda8f2d926f0889efd6493e3e4f4916","registro_original":{"id_fonte":"000818974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659480","numero_registro":"202000271881","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DOS\nPROMITENTES-VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS PAGAS EM DOBRO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo, em razão de intempestividade do recurso especial.\nReconsideração.\n2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n4. \"De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham\nsido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual,\ntornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em\nfavor da parte 'inocente' pelo inadimplemento, a qual poderá reter a\nquantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá\nexigir a respectiva devolução, mais o equivalente\" (REsp\n1.669.002/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 21/09/2017, DJe de 02/10/2017).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce7e6798e128dab38e8cff969d6fa24ad3a61b0986f37550de02aab430d3605b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
